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Channel: Isenções para deficientes
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A previdência Privada Complementar seja do regime Fechado ou Aberto, atualmente possui suma importância no nosso cotidiano, especialmente considerando que visa resguardar o futuro digno.

O bem-estar dos familiares e entes queridos está na cabeceira das prioridades daqueles que geram renda e sustentabilidade a seus dependentes. 

Defender nossos clientes e orientá-los, de modo a estarem seguros que seus direitos sejam cumpridos tem sido um compromisso encontrado em nosso escritório.

Dentro desta área a principal atuação do nosso escritório são isenções de imposto sobre a renda cobrado sobre os recebimentos de previdência complementar.

Diante disto, dispomos abaixo as principais hipóteses de isenção:

DA ISENÇÃO TOTAL PARA OS APOSENTADOS ENTRE 01/1989 E 31/12/1995

Os que vieram a aposentar entre 01/1989 e 31/12/1995, que contribuíram pessoalmente para a previdência privada, possuem o direito a isenção total do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da previdência privada.

A Lei n.º 7.713/1988, em seu artigo 6.º, VII, b, em sua redação original previa a isenção dos recebimentos de aposentadoria privada para os que tivessem pago diretamente a previdência privada – cujo ônus seja seu, visto que, neste período o imposto de renda era cobrado no momento do pagamento da contribuição previdenciária e não se seu resgate como é hoje.

A Lei n.º 9.250/1995, com vigência a partir 01/1996, veio modificar a Lei do imposto de renda, para retirar o direito à isenção sobre os proventos de aposentadoria de previdência privada, portanto, a partir de aqui o imposto de renda passou a ser cobrado no momento do recebimento da aposentadoria e não mais no pagamento da contribuição.

Contudo, àqueles que se aposentaram antes de 01/1996, ou seja, antes da Lei n.º 9.250/1995, possuem o direito adquirido a isenção do imposto de renda, ainda que o recebimento da aposentadoria seja feito após 01/1996.

DA ISENÇÃO PARCIAL – BITRIBUTAÇÃO

Os que se aposentaram, após 01/1996, e recebem complementação de entidade privada, se encontram no chamado período híbrido, em qual, temos contribuições pagos na época que cobrava o imposto sobre no pagamento e outras, sobre as quais não foi cobrado o  imposto de renda no pagamento.

A Medida Provisória n.º 1.943-52/2000, reeditada pela MP n.º 2.159-70/2001, em seu artigo 7.º, reitera a isenção do IRPF para as rendas oriundas de resgaste de contribuições previdenciárias vertidas no período de 01/01/1989 e 31/12/1995, mesmo após edição da Lei n.º 9.250/1995, que acabou com isenção de resgate das contribuições, por ser tributado só neste momento e não mais no recolhimento.

 

Desta forma, mesmo tendo sido aposentado após 01/1996, já na vigência da Lei n.º 9.250/1995, possuem direito a isenção parcial do imposto de renda, proporcional às contribuições a previdência privada, pagas entre 01/1989. 

 


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